A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) iniciou uma profunda revisão no seu Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador. A minuta de resolução, submetida à consulta pública por meio da Consulta Pública nº 1/2026, tem como meta substituir e modernizar os procedimentos estabelecidos originalmente pela Resolução CD/ANPD nº 1, em vigor desde outubro de 2021.
O objetivo central da reformulação é adaptar o aparato investigatório e sancionador da autarquia ao cenário atual de governança digital no país. Com o avanço das discussões sobre responsabilidade de intermediários na internet e as diretrizes do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital), a autoridade busca consolidar regras mais céleres de apuração, novos instrumentos probatórios e a possibilidade de adotar medidas cautelares imediatas contra condutas lesivas à privacidade.
Expansão do escopo regulatório e alcance das inspeções
A versão inicial do regulamento fiscalizatório da ANPD foi estruturada para orientar o início das atividades da entidade logo após a sanção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Cinco anos depois, o ambiente institucional demandou a modernização de critérios práticos de atuação. Entre as principais mudanças propostas na minuta está a inclusão explícita de fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação cujo público-alvo ou acesso provável envolva crianças e adolescentes, além dos próprios provedores de aplicações de internet.
A revisão formaliza competências da ANPD decorrentes de normativas recentes, como a atualização da regulamentação do Marco Civil da Internet (Decreto nº 12.975/2026) e os parâmetros de proteção a direitos fundamentais em ecossistemas interativos. Na prática, a agência passa a contar com previsão expressa para exigir dados métricos de volume de usuários ativos no Brasil e parâmetros de faturamento bruto no território nacional, informações essenciais para balizar o cálculo de eventuais sanções pecuniárias.
O texto em consulta também detalha prerrogativas para a realização de inspeções técnicas diretas, sejam elas presenciais ou remotas. Auditores da autarquia poderão analisar fluxos de processamento de sistemas computacionais, requerer documentações comprobatórias de governança e verificar a conformidade de algoritmos com os princípios do privacy by design (privacidade desde a concepção).
Separação entre monitoramento, prevenção e processo sancionador
Um dos pontos destacados na proposta da ANPD é o aperfeiçoamento da divisão entre as fases do ciclo fiscalizatório. O texto busca delimitar com mais clareza:
- Atividade de monitoramento contínuo: mapeamento constante de setores críticos, análise de relatórios de impacto à proteção de dados e acompanhamento de incidentes de segurança cibernética reportados pelas empresas.
- Atuação preventiva e orientativa: mecanismos como termos de ajustamento de conduta, planos de conformidade com metas cronológicas verificáveis e orientações formais antes da abertura de litígio administrativo.
- Atuação repressiva e sancionadora: abertura de processos administrativos em casos de dolo, reincidência, negligência grave ou recusa injustificada em cooperar com determinações da fiscalização.
A minuta traz regras detalhadas para a fixação de multas periódicas (astreintes) pelo descumprimento de medidas cautelares emergenciais, evitando que ordens para cessar coletas indevidas de dados ou bloquear vazamentos fiquem sem eficácia prática enquanto tramita o mérito dos processos.
Proteção integral a grupos vulneráveis
O foco em vulnerabilidades específicas reflete uma tendência consolidada nas decisões da autoridade nos últimos meses. Ao incorporar a fiscalização de práticas direcionadas a menores de idade, a ANPD responde a preocupações recorrentes sobre a retenção excessiva de dados pessoais em jogos, redes sociais e ferramentas educacionais conectadas.
Além da proteção da infância e da juventude, a proposta incorpora diretrizes de monitoramento alinhadas a iniciativas do Poder Executivo para enfrentamento à violência e ao assédio no ambiente digital. Com isso, situações em que dados íntimos ou credenciais são manipulados para perseguição ou exposição não autorizada ganham canal direto de acompanhamento técnico.
Prazos e cronograma de participação pública
As contribuições da sociedade civil, de associações setoriais, do meio acadêmico e de empresas de tecnologia podem ser enviadas por meio da plataforma oficial Brasil Participativo até o dia 26 de outubro de 2026. A autarquia realizou também audiência pública online em 24 de setembro para colher manifestações técnicas de especialistas cadastrados previamente.
Após o encerramento do prazo de consulta, a equipe técnica da Coordenação-Geral de Normatização consolidará as sugestões em um relatório de análise de contribuições, antes de encaminhar a versão final da minuta para deliberação do Conselho Diretor da ANPD. Quando aprovada e publicada no Diário Oficial da União, a nova resolução passará a orientar inclusive procedimentos fiscalizatórios que já estejam em curso.
ANPD / Diário Oficial da União





