Banco Central atualiza regras do Pix contra fraudes no DICT e disciplina cobrança híbrida com boletos

A Resolução BCB nº 587 introduz medidas rigorosas no Pix, incluindo o registro de fundada suspeita de fraude mantido por cinco anos no DICT e travas contra duplicidade em boletos com QR Code.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil formalizou uma nova série de aperfeiçoamentos normativos no arranjo de pagamentos instantâneos com a publicação da Resolução BCB nº 587. O ato normativo estabelece exigências operacionais e de segurança voltadas à mitigação de golpes financeiros, disciplina a chamada cobrança híbrida — que une boleto tradicional e Pix Cobrança em uma mesma fatura — e introduz salvaguardas nos registros de infração cadastrados no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT).

Marcação de fundada suspeita de fraude transacional no DICT

Um dos eixos estruturantes da atualização regulatória incide sobre a identificação e contenção de contas bancárias utilizadas para fraudes. De acordo com os dispositivos inseridos no Regulamento do Pix (artigos 78-HA a 78-HD), as instituições financeiras e de pagamento passam a contar com critérios padronizados para registrar notificações de infração por fundada suspeita de fraude contra o CPF ou CNPJ de clientes envolvidos em movimentações atípicas ou ilícitas.

Uma vez inserida no sistema, a marcação de fundada suspeita de fraude permanece vinculada ao titular no DICT pelo período de cinco anos. Esse registro compartilhado produz efeitos imediatos em todo o Sistema Financeiro Nacional, determinando a rejeição automática de solicitações de registro, alteração, portabilidade ou reivindicação de posse de chaves Pix, além de impor restrições ou recusa na iniciação e no recebimento de novas transferências.

Prazos de revisão e comunicação aos titulares

Para mitigar penalizações indevidas decorrentes de contestações equivocadas, a Resolução BCB nº 587 assegurou ao correntista o direito de solicitar a reavaliação da medida. A instituição responsável pelo lançamento do apontamento é obrigada a analisar a manifestação e deliberar sobre a manutenção ou o cancelamento do registro em até sete dias.

Caso a apuração técnica conclua pela inexistência de elementos fáticos que sustentem a suspeita, o banco deve cancelar imediatamente a marcação no DICT e conservar o dossiê da decisão em arquivo para fins de auditoria. Adicionalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2027, as instituições serão compelidas a avisar proativamente o usuário sobre o registro da marcação, explicitando a data da inclusão, as razões objetivas e o canal disponível para esclarecimentos e recursos.

Cobrança híbrida: convivência entre boleto e Pix Cobrança

Outro avanço regulatório disciplinado pela norma é a cobrança híbrida, modalidade em que o emissor reúne no mesmo boleto de cobrança o código de barras convencional e o QR Code dinâmico do Pix. Embora o mercado já utilizasse formatos mistos, a ausência de parâmetros uniformes gerava incidentes operacionais, como a liquidação duplicada por clientes que pagavam o boleto físico e, posteriormente, quitavam o código visual via aplicativo móvel.

A nova regulação, cujos efeitos operacionais plenos passam a vigorar em 1º de fevereiro de 2027, torna a emissão híbrida facultativa para os credores, mas impõe exigências rígidas aos prestadores de serviços de pagamento (PSPs):

  • Unicidade de emissão: A instituição financeira que processar a recepção dos recursos via Pix deve ser a mesma entidade responsável pela emissão do boleto bancário correspondente.
  • Cancelamento imediato: Efetuada a quitação por meio do código de barras, o sistema do recebedor deve invalidar compulsoriamente o Pix Cobrança associado, rejeitando tentativas subsequentes de leitura do QR Code.
  • Ressarcimento em 24 horas: Se, em razão de assimetria nos sistemas de compensação, o consumidor realizar o pagamento pelos dois canais, a instituição emissora é obrigada a devolver o valor cobrado a mais, com recursos próprios, no prazo máximo de 24 horas a contar da liquidação indevida.

Pix Automático em contas-salário a partir de julho de 2027

A Resolução nº 587 também delineou o cronograma para a expansão do Pix Automático. A funcionalidade, desenhada para viabilizar pagamentos recorrentes sem necessidade de autorização a cada ciclo — como faturas de energia, água, planos de saúde e serviços por assinatura —, poderá ser iniciada a partir de contas-salário a contar de 1º de julho de 2027.

O órgão regulador ressaltou que a autorização será estritamente limitada a débitos contínuos previamente concedidos pelo titular do benefício ou salário. Para salvaguardar a natureza impenhorável e a finalidade original da conta-salário, permanecem vigentes as restrições normativas para a iniciação de transferências comuns do Pix e outras liquidações que não pertençam ao escopo dos débitos programados.

Governança, sanções e cronograma de adequação

Além das rotinas voltadas diretamente a correntistas e faturadores, o Banco Central alterou o Anexo I da Resolução BCB nº 507/2025, modernizando os critérios processuais aplicáveis às infrações cometidas pelos participantes do ecossistema. As instituições financeiras sancionadas com penas administrativas poderão interpor recursos em até dez dias corridos, garantindo maior previsibilidade jurídica ao processo sancionador.

As diretrizes da Resolução BCB nº 587 entram em vigor de forma escalonada. Enquanto a formalização de marcações de fraude no DICT e os prazos de sete dias para resposta a revisões já possuem vigência imediata, os sistemas bancários têm até fevereiro de 2027 para consolidar a integração antifalhas da cobrança híbrida e até julho de 2027 para operacionalizar a recorrência nas contas-salário.

Banco Central do Brasil / Diário Oficial da União

Avatar photo
Data Reset

A Redação Data Reset Solutions produz conteúdos sobre reputação digital, proteção de dados, privacidade, tecnologia, inteligência artificial, segurança digital, legislação e negócios. O objetivo é compartilhar informações, tendências e análises relacionadas ao ambiente digital e à presença de pessoas e empresas na internet.

Artigos: 84