A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) oficializou novas diretrizes de fiscalização que autorizam e obrigam as operadoras de telefonia a suspenderem em bloco a capacidade de originar chamadas de todas as linhas vinculadas a um mesmo CPF ou CNPJ infrator. A medida, fundamentada no Despacho Decisório nº 100/2026 e respaldada pela Medida Provisória nº 1.396/2026, entra em vigor em 12 de novembro de 2026 e visa neutralizar operações de robocalls, discadores automáticos predatórios e tentativas de fraudes telefônicas em massa no Brasil.
O diferencial da nova disciplina regulatória é o alcance da sanção administrativa: até então, as medidas punitivas recaíam prioritariamente sobre os acessos telefônicos específicos flagrados no disparo abusivo. Com a nova norma, o bloqueio atinge a totalidade dos contratos e números associados ao documento da pessoa física ou jurídica responsável, impedindo a migração rápida de tráfego para ramais secundários ou chips alternativos.
Gatilhos técnicos e critérios objetivos para a aplicação do bloqueio
A determinação fixa critérios objetivos baseados em volumetria diária e duração das chamadas. Para que uma entidade ou usuário seja enquadrado na penalidade de suspensão, devem ser atendidos cumulativamente parâmetros de intensidade de disparo e ineficiência de comunicação:
- Volume de disparos: geração de mais de 1.000 chamadas em um mesmo dia a partir de um único número ou acesso telefônico, ou ultrapassagem de 10.000 chamadas diárias na soma de todas as linhas contratadas pelo mesmo titular (CPF ou CNPJ);
- Proporção de chamadas curtas: índice igual ou superior a 85% do total de chamadas realizadas no dia enquadradas na categoria de ligações curtas.
Pela definição técnica da Anatel, consideram-se curtas as chamadas que não chegam a ser completadas, as ligações encaminhadas imediatamente para a caixa postal e aquelas atendidas pelo destinatário com duração total de conversação de até seis segundos. Esse perfil de tráfego é o indicativo clássico do uso de discadores preditivos agressivos, que disparam milhares de conexões simultâneas para localizar consumidores ativos e desligam a conexão caso não haja operadores humanos disponíveis para o atendimento instantâneo.
Alcance da suspensão e manutenção de serviços essenciais
A penalidade consiste na suspensão da capacidade de originar chamadas por um período de 15 dias corridos. As restrições se aplicam inclusive a eventuais números pertencentes ao mesmo contrato corporativo que não tenham registrado comportamento irregular, desde que estejam sob a mesma titularidade formal.
Durante o período de suspensão temporária, os usuários penalizados não ficam totalmente incomunicáveis: as linhas continuam aptas a receber ligações normalmente e mantêm ativo o acesso a serviços de urgência e emergência pública, como polícia, bombeiros e serviços médicos. O tráfego de dados móveis e conexões de internet contratadas nas mesmas contas também não é interrompido pela decisão regulatória.
Rito procedimental e obrigações para as operadoras de telecomunicações
A execução do bloqueio recai sobre todas as prestadoras de serviços de telecomunicações que operam no território nacional, incluindo Claro, Telefônica Brasil (Vivo), TIM, Algar Telecom, Oi e operadoras móveis virtuais (MVNOs), além de prestadoras de telefonia fixa e operadoras de atacado de interconexão.
O procedimento prevê prazos rígidos para evitar abusos operacionais e garantir o direito de defesa dos contratantes:
Notificação prévia e prazos
As operadoras devem identificar a quebra dos limites técnicos por meio de seus sistemas de tarifação e monitoramento de tráfego. A notificação formal ao titular deve ser expedida em até 10 dias após a constatação da irregularidade. O bloqueio efetivo das linhas precisa ser executado em até cinco dias após o envio formal da advertência ao cliente.
Relatórios e contraditório
O comunicado enviado ao infrator deve conter detalhamento com data dos disparos, volume total de chamadas, percentual de contatos curtos e o cronograma exato com as datas de início e término da suspensão. O titular tem o direito de requerer o relatório técnico com registros de bilhetagem e pode formalizar pedido de revisão perante a prestadora, condicionado à apresentação de termo de compromisso de cessação imediata das rotinas operacionais ofensivas à rede.
Integração com autenticação STIR/SHAKEN e combate ao spoofing
A publicação do Despacho Decisório nº 100/2026 complementa o cerco tecnológico construído pela Anatel nos últimos anos contra a degradação da rede de telecomunicações. Paralelamente à punição de discagens abusivas por volume, o setor atua na implementação obrigatória da tecnologia de autenticação de chamadas (baseada no padrão internacional STIR/SHAKEN), voltada a coibir o spoofing — prática em que fraudadores mascaram o número real de origem para fingir ligações de bancos, órgãos públicos ou empresas de cobrança.
Com as duas frentes em operação, o órgão regulador busca sanar duas vulnerabilidades críticas: a fraude deliberada por meio de adulteração de identificadores de linha e a saturação da infraestrutura pública de voz por agentes corporativos que utilizam robocalls em desacordo com as regras de convivência e proteção ao consumidor.
Recomendações para operações de atendimento e telesserviços
Empresas que dependem legitimamente do canal telefônico para operações ativas de relacionamento, cobrança, suporte e televendas precisam readequar seus softwares de discagem antes de 12 de novembro de 2026. Recomenda-se que os gestores de tecnologia e centrais de contato reconfigurem os limites de abandono de chamadas, ampliem os tempos de tentativa para evitar registros artificiais inferiores a seis segundos e certifiquem a identificação de seus números perante as operadoras contratadas.
Para o consumidor final, a expectativa do setor regulatório é de uma redução drástica nas chamadas silenciosas e nas sucessivas interrupções diárias causadas por sistemas automatizados de discagem em escala em todo o território nacional.
Anatel e agências de notícias





