O Banco Central do Brasil (BC) estabeleceu uma nova obrigação operacional para todas as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a funcionar no país: a recusa automática de ordens de transferência destinadas a contas bancárias sobre as quais recaia fundada suspeita de envolvimento em fraudes financeiras. A determinação, formalizada pela Resolução BCB nº 501, altera as diretrizes da Resolução BCB nº 142/2021 e atinge o núcleo logístico do crime cibernético no Brasil, focado no uso acelerado de intermediários conhecidos no mercado como contas de passagem ou contas laranja.
A medida abrange todas as modalidades eletrônicas de pagamento e liquidação, incluindo transferências via Pix, TED (Transferência Eletrônica Disponível), cartões e movimentações em contas de depósito à vista, contas poupança e contas de pagamento pré-pagas. Até a publicação da norma, cabia precipuamente à instituição recebedora aplicar bloqueios cautelares posteriores ou aos sistemas antifraude das instituições remetentes barrar movimentações com base unicamente no perfil comportamental de quem enviava o recurso.
Bloqueio preventivo na origem e destino
Com a nova diretriz, o processo passa a envolver uma verificação mandatória dos parâmetros de idoneidade da conta beneficiária. Sempre que uma instituição financeira identificar que uma conta de destino acumula apontamentos graves ou indícios robustos de ligação com atividades ilícitas, a transação deve ser sumariamente rejeitada antes de sua conclusão na rede interbancária.
A regulamentação também prevê que a instituição responsável pela manutenção da conta suspeita realize a notificação formal ao seu titular acerca da rejeição da ordem recebida, explicitando a existência de restrições decorrentes de inconsistências cadastrais ou suspeitas de fraude. O objetivo é impedir que organizações criminosas utilizem brechas temporais para pulverizar valores obtidos por meio de extorsão, invasão de contas, golpes de engenharia social e falsas centrais de atendimento.
Integração com o ecossistema de dados antifraude
A operacionalização da regra apoia-se diretamente na infraestrutura de compartilhamento interbancário de informações sobre fraudes, consolidada a partir da Resolução Conjunta nº 6 e da Resolução BCB nº 343. Esse ecossistema exige que os bancos registrem eletronicamente registros de fraudes consumadas ou tentadas em até 24 horas após a identificação do fato.
Para aplicar a rejeição de modo seguro e mitigar falsos positivos, as instituições financeiras foram orientadas a cruzar múltiplas camadas de inteligência:
- Histórico de marcações de fraude no Sistema de Informações de Contas do Banco Central e em bases setoriais especializadas;
- Consultas ao Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), onde são vinculadas as chaves Pix associadas a infrações registradas;
- Análise de divergências de dados cadastrais, como titularidades divergentes em curto período e CPFs com indícios de inconsistência junto à Receita Federal;
- Monitoramento do padrão de movimentação das contas, especialmente aquelas recém-criadas que recebem fluxos atípicos seguidos de saques ou transferências em fração de segundos.
O desafio estrutural das contas laranja no Brasil
O combate às contas de passagem tornou-se o ponto nevrálgico da segurança do sistema de pagamentos instantâneos. Levantamentos do setor bancário e autoridades de segurança pública apontam que a velocidade de liquidação do Pix, apesar de ter impulsionado a inclusão financeira, foi amplamente explorada por esquemas que utilizam terceiros aliciados ou documentos furtados para abrir contas digitais descartáveis.
Nessas fraudes, os recursos subtraídos das vítimas costumam transitar por até três ou quatro contas intermediárias em menos de dois minutos, o que praticamente esgota a capacidade de recuperação de fundos pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED) quando a vítima formaliza a queixa. Ao criar uma barreira rígida que impede o depósito na ponta receptora quando a conta já possui marcação de risco, a autoridade reguladora visa paralisar o ciclo financeiro do golpe na primeira etapa.
Equilíbrio entre contenção de golpes e direitos do correntista
Embora a medida tenha sido recebida positivamente pelo setor de segurança cibernética e de conformidade bancária, especialistas em direito digital e defesa do consumidor alertam para a necessidade de rigor técnico na definição de fundada suspeita. A rejeição indevida de pagamentos legítimos pode trazer transtornos operacionais e jurídicos a usuários regulares que enfrentem problemas temporários de validação cadastral.
Diante desse cenário, as instituições financeiras são obrigadas a manter canais transparentes de contestação e suporte para que clientes não envolvidos em irregularidades possam esclarecer eventuais bloqueios indevidos e atualizar suas informações cadastrais. Ao mesmo tempo, os bancos mantêm o dever estrito de resguardar o sigilo bancário e assegurar que as trocas de informações operem em plena conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A consolidação da Resolução BCB nº 501 insere-se em um conjunto mais amplo de ações normativas conduzidas pelo Banco Central para mitigar riscos cibernéticos estruturais, fortalecendo a governança digital das instituições financeiras e impondo travas tecnológicas que desestimulam a atuação de redes especializadas em crimes no ambiente financeiro nacional.
Banco Central do Brasil





